Processo 0801556-16.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801556-16.2024.8.18.0089 APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com instituição bancária, sob o argumento de ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é válido; e (ii) saber se a nulidade contratual enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte consumidora. III. Razões de decidir O art. 595 do Código Civil exige, para validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da parte autora e assinatura de testemunhas, desacompanhado de assinatura a rogo, em desacordo com as formalidades legais. A ausência dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, ainda que comprovada a disponibilização do valor contratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 30 e 37, reconhecendo a nulidade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve ser compensado da condenação o valor efetivamente disponibilizado à parte autora, devidamente corrigido monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza…
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