Processo 0801556-16.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801556-16.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801556-16.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: THELMA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A SENTENÇA 1.0 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por THELMA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de LOCALIZA SERVIÇOS PRIME S/A, na qual a autora alega ter adquirido veículo seminovo Jeep Compass Longitude 2.0, placa RMN2C89, juntamente com garantia mecânica estendida, pelo valor de R$ 999,00(novecentos e noventa e nove reais), com vigência até 20/11/2024. Sustenta que, em 11/11/2024, ainda dentro do prazo de vigência da garantia, o veículo apresentou defeito no câmbio, tendo acionado a requerida por diversas vezes, sem solução eficaz do problema. Afirma que as oficinas inicialmente indicadas não realizavam o reparo necessário e que, posteriormente, a requerida passou a exigir o credenciamento da oficina escolhida pela autora, procedimento que teria inviabilizado o atendimento dentro da vigência contratual. Aduz que, diante da ausência de solução, arcou integralmente com o conserto do veículo, no valor de R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais), além do valor pago pela garantia estendida, pleiteando a restituição das referidas quantias, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente pedido de retificação do polo passivo, sob alegação de que o contrato de compra e venda teria sido celebrado com a empresa LOCALIZA FLEET S.A. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve preenchimento dos requisitos necessários para cobertura da garantia estendida. Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.3 DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida suscita pedido de retificação do polo passivo, ao argumento de que a empresa correta para integrar a lide seria LOCALIZA FLEET S.A., uma vez que o contrato de compra e venda do veículo teria sido celebrado com referida pessoa jurídica. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço relacionado à garantia estendida contratada acompanhado de a aquisição do veículo, narrando que realizou diversos contatos administrativos visando à cobertura contratual, sem obtenção de solução adequada. Além disso, verifica-se dos autos que a requerida integrou diretamente a cadeia de fornecimento do serviço discutido, especialmente no tocante à operacionalização da garantia e aos atendimentos…

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