Processo 0801556-18.2023.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0801556-18.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ REU: PAULO FERREIRA DA COSTA, LARRY MONTEIRO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e cobrança de cláusula penal, ajuizada por CARLOS GUSTAVO FERNANDEZ, em face de PAULO FERREIRA DA COSTA e LARRY MONTEIRO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ser proprietário de imóvel situado na Rua Praia de Perobas, s/n, distrito de Perobas, Touros/RN, registrado sob a matrícula nº 2.741, encravado no interior dos imóveis pertencentes aos requeridos, tendo acesso ao bem exclusivamente por meio de uma servidão de passagem muito antiga, situação que vinha gerando conflitos entre as partes. Sustenta o autor que, visando solucionar a controvérsia, as partes celebraram, em 19/10/2022, contrato particular de promessa de permuta, por meio do qual o demandante transferiria seu imóvel e receberia, em contrapartida, área de 7.000 m² a ser desmembrada de propriedade maior localizada no mesmo distrito, estabelecendo-se prazo de 12 meses para lavratura das escrituras definitivas. Afirma que, ao tentar regularizar a transferência imobiliária próximo ao término do prazo contratual, constatou que o imóvel ofertado pelos requeridos pertencia ao Espólio de José Ferreira da Costa, inexistindo inventário aberto, o que impossibilitaria a transferência da propriedade. Aduz que, diante da impossibilidade de cumprimento do ajuste, encaminhou notificação extrajudicial em 18/09/2023, concedendo prazo até 19/10/2023 para solução da pendência, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, sem que os requeridos tenham adotado qualquer providência. Ao final, requer: (a) a rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, com retorno das partes ao status quo ante; (b) a condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal contratual no valor de R$ 200.000,00; (c) indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00; e (d) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva (ID 126717533), por meio da qual a defesa arguiu: (i) em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano moral e dano material por ausência de causa de pedir; (ii) no mérito, a ilegitimidade parcial decorrente da nulidade da cláusula de garantia, em face do vício de legitimidade na formação do instrumento; (iii) a abusividade da multa contratual de R$ 200.000,00, com pedido de redução com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil; e (iv) a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, consubstanciada na recusa dos demais herdeiros em dar andamento ao inventário. O autor apresentou réplica (ID 129309438), rebatendo cada um dos argumentos defensivos, sustentando a má-fé dos requeridos ao firmarem um contrato envolvendo bem que sabiam não poder transferir, e reiterando integralmente os pedidos da exordial. Intimadas as partes para manifestação sobre interesse em produção de provas, os requeridos declararam não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 137735046). Em cumprimento à diligência solicitada por este juízo, os requeridos informaram que não há inventário aberto para nenhum dos…
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