Processo 0801556-33.2025.8.10.0144

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801556-33.2025.8.10.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801556-33.2025.8.10.0144 APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA CALDAS ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) e SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB/MA 17.455) APELADO: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADA: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174.180) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SOUSA CALDAS, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Fábio da Cosa Vilar, titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca, nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ora apelado. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo apelado, alegando que, ao verificar seus extratos bancários, foi surpreendido com cobranças mensais sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, sem sua anuência. Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 47568337) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, além de condenar a demanda à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, requerida, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Determinou, por fim, a retificação do polo passivo da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 55036575) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 55036577). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal, diz respeito a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão da declaração de inexistência do contrato relacionado as parcelas descontadas na conta-corrente da apelante sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” de forma indevida. No caso em apreço o apelado não trouxe aos autos a apólice do seguro assinada pela apelante. Desse modo, o apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte apelada, no sentido de que houve legalidade na contratação do seguro com anuência do contratante, na verdade corroborou com a nulidade contratual. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”,…

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