Processo 0801556-40.2025.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801556-40.2025.8.20.5128 REQUERENTE: SUELY DE CASTRO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN Processo: 0801556-40.2025.8.20.5128 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por SUELY DE CASTRO NASCIMENTO em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO/RN, devidamente identificados, aduzindo, em síntese, que foi servidora pública municipal concursada no período de 15/12/1997 até Maio/2025, porém, deixou de gozar neste lapso temporal de 04 (quatro) licenças-prêmio. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do requerido no pagamento de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 168299136, suscitando a preliminar de impugnação de prescrição. No mérito, alegou a necessidade de preenchimento dos requisitos legais e o óbice orçamentário para pagamento dos valores. Anexou com a contestação a portaria de exoneração da parte autora com efeitos a partir de 07/07/2025. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, apresentou réplica à contestação em ID 169491259. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto a preliminar de prescrição, é de saber que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é a concessão da aposentadoria, ato complexo que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas. Enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público pode usufruir do direito a qualquer tempo, sendo este um direito potestativo. Assim, concedida a aposentadoria ao servidor em 07/07/2025 (ID 168299141) e ajuizada a ação em 06/09/2025, não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada. Assim, afasto a preliminar arguida pelo demandado. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar se a parte autora completou os requisitos legais e fará faz jus ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio, com sua conversão em pecúnia. Nos termos da Lei Municipal n° 999, de 14 de setembro de 2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santo Antônio), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). A parte requerente, de acordo com a informação fornecida pela Administração Pública, por meio da ficha funcional (ID 163180918), iniciou suas atividades de professora no dia 15/12/1997, terminando em 07/07/2025, quando por meio de portaria do poder executivo foi desligada dos quadros do município (ID 168299141), perfazendo o total de 27 anos, 6 meses e…
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