Processo 0801557-17.2022.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801557-17.2022.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801557-17.2022.8.18.0074 APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM HIPÓTESE DE DESVIO APARENTE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor titular de unidade consumidora de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de recuperação de consumo cumulada com tutela provisória, mantendo a validade de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, no valor de R$ 238,66, e apenas determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento em razão do débito discutido. O apelante sustenta nulidade do procedimento administrativo, ausência de contraditório, insuficiência probatória, invalidade do TOI e necessidade de perícia técnica para comprovação da irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as exigências previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 e as garantias do contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a irregularidade e legitimar a recuperação de consumo; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica invalida a cobrança decorrente de desvio aparente antes da medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária observa os procedimentos previstos nos arts. 129 a 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010 ao instruir o procedimento administrativo com TOI, registros fotográficos, memorial de cálculo, histórico de consumo, notificações administrativas e documentação da inspeção. 4. O conjunto probatório produzido ultrapassa a mera prova unilateral, pois reúne documentação técnica e administrativa apta a demonstrar a ocorrência de irregularidade consistente em desvio aparente antes da medição. 5. A alegação de ausência absoluta de participação do consumidor não se sustenta, porque há registro de acompanhamento da inspeção por terceiro vinculado à unidade consumidora, identificado como filho do titular. 6. A perícia técnica não constitui requisito obrigatório em toda hipótese de recuperação de consumo, especialmente quando a irregularidade decorre de desvio aparente anterior ao medidor, e não de defeito intrínseco ou falha metrológica do equipamento. 7. O contraditório e a ampla defesa são preservados tanto na esfera administrativa, mediante formalização documental do procedimento, quanto na esfera judicial, em que o consumidor dispõe de ampla oportunidade de impugnação. 8. A negativa genérica da irregularidade, desacompanhada de prova apta a infirmar os elementos produzidos pela concessionária, não afasta a legitimidade da cobrança nem desconstitui a recuperação de consumo…

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