Processo 0801557-32.2021.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. Ciente do retorno dos autos, bem como dos termos que os integram. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Maria Aparecida do Amaral propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve cessação automática na seara administrativa. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Entretanto, no caso, apesar de comprovada a existência dos elementos que conferiram a benesse em favor da requerente anteriormente, ante o cessamento realizado pela autarquia previdenciária, torna-se imprescindível a realização de nova diligência probatória para análise da condição de segurado. Outrossim, pelos documentos que acompanharam os autos, não se pode ter certeza que as doenças alegadas ainda são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou que as mesmas persistem após a alta programada proferida pela autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica. Importante ressaltar que os documentos trazidos pela parte autora são os mesmos que comprovaram a qualidade de segurado da requerente, concedendo o benefício em seu favor, tendo decorrido anos após a análise da autarquia previdenciária. Desse modo, em observância ao contraditório e ampla defesa, é viável que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: brunocardoso.pericias@gmail.com, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de…
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