Processo 0801557-69.2026.8.14.0015

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801557-69.2026.8.14.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801557-69.2026.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MPPA Endereço: 1 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL - PA016313 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Advogado(s) do reclamado: ZUILA JAQUELINE LIMA MONTEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Ministério Público em favor de CARLOS DA SOUSA ROCHA contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL Em síntese, alegou na inicial que a Sr. Carlos de Sousa Rocha apresentava quadro de abscesso glúteo extenso, abdome agudo obstrutivo, com débito fecalóide em sonda nasogástrica, necessitando de avaliação de corpo cirúrgico, bem como descompensação de glicemia em tentativa de correção, insuficiência renal, provavelmente crônica agudizada, com necessidade de avaliação nefrológica e infecção do trato urinário, precisando, portanto, ser transferido em caráter de urgência para unidade hospitalar com leito de UTI. A antecipação da tutela jurisdicional foi deferida em 13 de fevereiro de 2026. Os requeridos informaram a internação em 22 de fevereiro de 2026 no Hospital Regional Público de Castanhal requerendo reconhecimento de perda de objeto. É o relatório. DECIDO. A lide comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos remanescendo apenas a análise de questão de direito. Nos termos do disposto no art. 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação". Dever este conferido pelo constituinte de 1988 ao Estado, entendido este em seu sentido lato sensu, abrangendo, assim União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. No tocante à responsabilidade dos requeridos consigno que o STF, em repercussão geral, assentou que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015). No Município de Castanhal possui gestão plena e se trata de leito de UTI sem indicação de especialidade médica a indicar uma maior complexidade para atendimento. É pacífico que as normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado de acesso a serviços que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença. E previsões constitucionais tão veementes nas órbitas federal e estadual não podem ser reduzidas a vagas promessas. Evidente que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais caso o Poder Executivo se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão. Tal proceder não revela afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa. Em resumo, a leitura possível da Carta da República de 1988 e da legislação pertinente, ao…

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