Processo 0801557-91.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801557-91.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801557-91.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais, diante de suposta conexão e fracionamento indevido de demandas envolvendo contratos de empréstimo consignado, bem como possível abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposto abuso do direito de ação e conexão entre demandas foi válida; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de prévia oitiva da parte autora; (iii) determinar se a existência de múltiplas ações envolvendo contratos distintos configura, por si só, litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz viola o princípio do contraditório e da não surpresa ao extinguir o processo com fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. O ordenamento processual impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial e o saneamento de vícios, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 5. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, ou risco concreto de decisões conflitantes, não sendo suficiente a mera identidade de partes. 6. A existência de múltiplas demandas fundadas em contratos distintos de empréstimo consignado revela autonomia fática e jurídica das relações, afastando a caracterização de conexão e de fracionamento indevido do litígio. 7. O ajuizamento de ações diversas, lastreadas em negócios jurídicos autônomos, não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente demonstração concreta de má-fé ou comportamento temerário. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, mostra-se medida desproporcional e incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça. 9. A ausência de regular formação da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 2. A conexão processual exige identidade de causa de pedir ou de pedido, ou risco concreto de decisões conflitantes, não se configurando pela mera identidade de partes. 3. O ajuizamento de múltiplas ações fundadas em contratos distintos não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 55, 321,…

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