Processo 0801558-24.2018.8.14.0051
TJPA • Ação de Exigir Contas
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0801558-24.2018.8.14.0051. Ação de exigir contas. Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Demandado: INSTITUTO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE E À VIDA BOM SAMARITANO. Sentença Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação de exigir contas em face do INSTITUTO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE E À VIDA BOM SAMARITANO, doravante denominado IBS, pessoa jurídica de direito privado. Narrou o requerente que o IBS celebrou, em 27 de junho de 2016, o Convênio n.º 008/2016 com a Secretaria Municipal de Administração — SEMAD/SANTARÉM, recebendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de subvenção social para custear despesas relativas à comemoração dos 88 (oitenta e oito) anos da Assembleia de Deus em Santarém, qualificando-se, assim, como entidade de interesse social sujeita ao velamento ministerial. Afirmou que, instaurado o Procedimento Administrativo n.º 014708-031/2017 (PA 0147080312018 — Id. 4610269), o IBS foi duplamente notificado para apresentar a prestação de contas referente ao ano-calendário de 2016 e quedou-se inerte em ambas as oportunidades. Com base nesses fatos, requereu a citação do requerido para prestação das contas, com cominação de multa diária, e, ao final, o julgamento de procedência com condenação à apresentação integral da documentação prevista no Provimento Conjunto n.º 001/2017-MP/PGJ/CGMP (Ids. 4610288 e ss.). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, o juízo determinou a citação do requerido para apresentar a prestação de contas ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil (CPC) (Id. 4779290). O IBS, por seus advogados, apresentou petição de prestação de contas acompanhada de documentação, reconhecendo a obrigação e requerendo que se tivesse por cumprido o encargo (Id. 7103998 e ss.). Aberta vista ao requerente, o Ministério Público encaminhou a documentação ao Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar (GATI — Polo Baixo Amazonas/MPPA) para análise contábil, cujo Relatório Técnico — Eixo Contabilidade (Id. 9093470) apontou a ausência de documentos essenciais solicitados na petição inicial. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 9093453), afirmando que a prestação de contas apresentada não era satisfatória e requereu a intimação do requerido para complementação, com a juntada de 15 (quinze) documentos identificados como faltantes. O juízo deferiu o requerimento e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para regularização das contas, nos termos do art. 551 do CPC (Id. 9582891). Em cumprimento ao despacho, o requerido juntou os documentos indicados como faltantes, com exceção da certidão de regularidade conjunta da Fazenda Federal e da Seguridade Social (INSS) (Ids. 10136049 e ss.). O Ministério Público manifestou-se (Id. 12347957), requerendo, em homenagem ao princípio da boa-fé, nova intimação do requerido para que apresentasse o único documento faltante, sob pena de julgamento de más contas. O requerido acostou aos autos a certidão de regularidade conjunta da Fazenda Federal e da Seguridade Social (INSS) (Id. 16097587 e Id. 16098740). O Ministério Público manifestou-se (Ids. 8629438 e Id. 17191932), requerendo a realização de prova pericial contábil por setor técnico especializado. O juízo proferiu…
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