Processo 0801559-27.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0801559-27.2026.8.20.5106 Requerente(s): JANPSON ALLAN RIBEIRO GURGEL Requerido(s): BANCO CSF S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Não obstante a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Janpson Allan Ribeiro Gurgel propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer em face do Banco CSF S/A e da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Narrou o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo Banco CSF (Cartão Carrefour) e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, foram lançados em suas faturas diversos valores referentes a supostas corridas do aplicativo Uber nas localidades de Osasco/SP e São Paulo/SP, totalizando R$ 625,00 (janeiro/2025) e R$ 423,71 (fevereiro/2025), sem qualquer relação com transações por ele realizadas ou autorizadas. Afirmou que o referido cartão jamais foi cadastrado no aplicativo Uber e que, nos períodos das cobranças, não esteve no Estado de São Paulo, conforme demonstra o histórico de deslocamento extraído do próprio aplicativo. Relatou que contestou as cobranças administrativamente, obtendo provisoriamente o estorno dos valores, mas que, em fatura posterior (maio/2025), os débitos foram reincluídos com acréscimo de IOF, juros rotativos e ajuste de juros. Buscou solução junto à Uber, que informou não localizar registro das corridas em sua conta. Tentou nova solução extrajudicial em outubro de 2025, mediante envio de e-mail ao endereço indicado pela própria instituição financeira, sem resposta. Aduziu, ainda, que, em razão da manutenção do débito, sofreu restrição ao financiamento imobiliário junto a outra instituição bancária. Requereu: (a) concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação de inscrição em cadastros restritivos; (b) declaração de inexistência do débito; (c) exclusão definitiva das cobranças da fatura; e (d) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Deferida a tutela de urgência por decisão proferida em 29/01/2026 (id. 175246298), determinando-se às rés a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças, a abstenção de novos encargos e a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fixando-se multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. O Banco CSF noticiou, em 13/02/2026, o cumprimento da tutela de urgência, informando o estorno de R$ 3.655,08 referente a encargos e de R$ 4.312,14 referente a parcelamentos automáticos, consignando também a ausência de registros do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (id. 177674945). O Banco CSF S/A apresentou contestação (id. 177074170), arguindo, em síntese: (i) regularidade das transações, sob o fundamento de que a plataforma do estabelecimento comercial teria apresentado documentação comprobatória da utilização regular do serviço, vinculando os dados da própria consumidora às transações — razão pela qual a reinclusão das cobranças seria legítima; (ii) culpa exclusiva do autor pela…
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