Processo 0801559-34.2024.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801559-34.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90147669) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., executado nos autos, alegando excesso de execução no valor de R$ 10.357,69 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com pedido de efeito suspensivo. O executado sustenta, em síntese, que: (a) as parcelas do dano material anteriores a agosto de 2019 estariam atingidas pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), sendo inexigíveis; (b) o método de cálculo adotado pelo exequente estaria incorreto e inflacionado, pois teria incidido juros de forma global e não parcela a parcela a partir de cada vencimento; (c) o valor correto do débito seria de R$ 20.365,85, já depositado em juízo em 02/09/2025 (ID 82588885). O executado realizou um segundo depósito judicial no valor de R$ 10.357,69 em 29/12/2025 (ID 95900415), a título de garantia do juízo para a impugnação. Regularmente intimada (ato ordinatório ID 95900416), a parte exequente apresentou resposta (ID 96047885) refutando as alegações. O exequente sustenta que: (a) o acórdão que transitou em julgado (ID 79466659, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 16/06/2025) nunca tratou de prescrição quinquenal, tendo determinado a repetição em dobro de todas as 71 parcelas; (b) o banco aplicou de ofício a prescrição, agindo com má-fé; (c) os cálculos apresentados pelo exequente observam fielmente os parâmetros fixados no acórdão. A tempestividade da impugnação e da resposta foi certificada (IDs 95900412 e 98511378). Os autos foram conclusos para decisão em 11/06/2026 (ID 98511380). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Garantia do juízo e efeito suspensivo O executado comprovou a garantia do juízo por meio de depósito judicial no valor de R$ 10.357,69 (ID 95900415). No entanto, o pedido de efeito suspensivo formulado na impugnação (ID 90147669, fl. 5) não foi acompanhado da demonstração concreta dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC, quais sejam: (a) relevância dos fundamentos; (b) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. O simples depósito em garantia, isoladamente, não é suficiente para a suspensão — os requisitos são cumulativos. Ante a ausência de demonstração do periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2.2. Prescrição quinquenal — rejeição O executado alega que as parcelas do dano material anteriores a agosto de 2019 estariam prescritas, com base no art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal para pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. A alegação não merece acolhimento, por três fundamentos autônomos e alternativos. Primeiro fundamento: preclusão. A prescrição é matéria de mérito que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, em contestação ou, no máximo, em sede recursal. O acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI (ID 79466659) transitou em julgado em 15/07/2025 (ID 79466667) e reconheceu a procedência do pedido para condenar o banco à repetição em dobro de todas as 71 parcelas, sem qualquer ressalva quanto à prescrição. A impugnação ao cumprimento de sentença…
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