Processo 0801559-35.2022.8.12.0015
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o médico Dr. Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. Faculta
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