Processo 0801559-39.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801559-39.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: ANTONIO SELVINO NUNES DA SILVA ENDEREÇO: ANTONIO SELVINO NUNES DA SILVA RUA EVERARDO BORGEA, 368-A, Diogo, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANDRE VINICIUS ROCHA COSTEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO SELVINO NUNES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 739, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO SELVINO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de períodos laborados junto ao Município de Pedreiras/MA que constam com indicador de extemporaneidade (PEXT) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O autor, nascido em 01/01/1948, formulou requerimento administrativo em 07/11/2025 (DER), pleiteando o benefício de aposentadoria por idade (NB 236.030.425-3), o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de carência e de período de contribuição, tendo a autarquia considerado apenas os vínculos regulamentares do CNIS, sem computar os períodos extemporâneos. A ação foi distribuída em 20/03/2026, com valor da causa de R$ 27.465,28, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação suficiente dos vínculos laborais do autor junto ao Município de Pedreiras, sustentando a fragilidade probatória dos documentos apresentados em razão do indicador PEXT constante no CNIS. O autor apresentou réplica, reiterando a validade da documentação oficial emitida pelo ente municipal, consistente em Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), fichas financeiras e relação de remunerações. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição quinquenal O INSS suscitou a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada em 20/03/2026, ao passo que a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) corresponde a 07/11/2025. Desse modo, ainda que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na DER, na hipótese de procedência do pedido, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o termo inicial postulado e o ajuizamento da ação. Consequentemente, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da controvérsia A questão central cinge-se ao reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que o autor laborou para o Município de Pedreiras/MA na condição de servidor contratado, cujos vínculos constam no CNIS com o indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). O INSS sustenta que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.