Processo 0801559-40.2024.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801559-40.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO APELADO: JOSE EUCICLECIO RAMOS Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO SEM CONTRATO ESCRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por banco réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro, condenou os réus à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais reiterados realizados na conta bancária do consumidor sem respaldo em contrato escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sem amparo em contrato escrito de seguro eram lícitos; (ii) saber se a ausência de má-fé configura engano justificável a afastar a repetição de indébito em dobro; e (iii) saber se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro é negócio jurídico solene que exige instrumento formal — proposta assinada, apólice ou certificado de adesão — para comprovar a contratação voluntária do serviço. O ônus de demonstrar a existência de contrato válido incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, e sua não satisfação é suficiente para afastar a licitude dos descontos. 4. A comunicação eletrônica da seguradora ao banco não supre a exigência legal de forma escrita para o contrato de seguro, sendo vício de origem que contamina a validade de todo o negócio. 5. A ausência de má-fé não se confunde com engano justificável para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de descontos desacompanhada de qualquer suporte documental que indique um equívoco escusável afasta a ressalva legal e legitima a repetição em dobro. 6. A solidariedade passiva entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe que cada fornecedor responda integralmente pelo dano causado ao consumidor, independentemente de quem auferiu o proveito econômico da operação. 7. O desconto reiterado e não autorizado de valores na conta bancária do consumidor configura dano moral, decorrente do próprio fato lesivo, por comprometer o orçamento doméstico, gerar insegurança quanto à integridade dos recursos depositados e violar a confiança depositada na instituição financeira. 8. O termo inicial da correção monetária sobre os danos morais coincide com a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, tal como já fixado na sentença recorrida, não havendo equívoco a corrigir neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato escrito de seguro — proposta assinada, apólice ou certificado de adesão — é suficiente para afastar a licitude dos descontos realizados na conta do consumidor e autorizar a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A reiteração de descontos bancários sem qualquer suporte documental afasta a hipótese de engano justificável e legitima a…
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