Processo 0801559-61.2025.8.14.0116
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801559-61.2025.8.14.0116 Nome: APARECIDA MARIA CAMARGO Endereço: sitio nova vida, zona rural, VC Cascalheira, 441, MD 2181899, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar levantada sobre a falta do interesse de agir, pois entendo que, nos presentes autos, a requerente comprovou que o provimento judicial seria capaz de melhorar a sua situação fática. É o ensinamento do Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 2017 - p. 132) : A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. “ Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.” Não há conexão com o processo n. 0801560-46.2025.8.14.0116, pois, embora envolva as mesmas partes, se refere a contrato distinto, não sendo hipótese, sequer, de prejudicialidade externa. PREJUDICIAL DE MÉRITO Ademais, a parte ré informa que houve a prescrição, uma vez que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, sendo assim, entre a data do primeiro desconto e da distribuição da ação decorreu prazo superior a 3 (três) anos, devendo a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. A alegação de prescrição levantada pela parte ré não merece abrigo. Inicialmente salienta-se que a relação jurídica entre o banco e o contratante é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira é fornecedora de produtos e serviços utilizados pela parte autora como destinatária final, em especial após o enunciado da súmula n. 297 do STJ, que tem o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC, que prever prescrição quinquenal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…
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