Processo 0801559-79.2025.8.14.0110

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801559-79.2025.8.14.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801559-79.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO LUIZ DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento no estado do processo (arts. 355, I, CPC; 5º, LXXVIII, CF) A controvérsia é essencialmente de direito, e a prova produzida é predominantemente documental. Considerando a celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados (Lei 9.099/95), bem como a suficiência do acervo probatório para o deslinde da lide, é cabível o julgamento antecipado. II.2. Preliminares (i) Falta de interesse de agir (ausência de tentativa administrativa prévia) Rejeito. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV) e não se condiciona ao prévio esgotamento de via administrativa, sobretudo em demandas consumeristas. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação, que impugna de forma expressa o pedido autoral, sendo desnecessária qualquer “reclamação prévia” como condição de procedibilidade. (ii) Litigância habitual/predatória (conexão, “multiplicação” de demandas) Rejeito. A simples existência de outras ações ajuizadas pelo requerente, por si só, não autoriza concluir pela prática de litigância predatória, nem implica automaticamente abuso do direito de ação. A caracterização de má-fé exige demonstração concreta de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, com prova de conduta dolosa processualmente reprovável e efetivo prejuízo (art. 81, CPC), o que não se verifica no caso. Não basta a alegação genérica de “peças repetitivas” ou “habitualidade” para restringir o exercício do direito constitucional de ação, sobretudo quando o objeto da demanda é controvérsia plausível em relação de consumo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. II.3. Mérito II.3.1. Relação de consumo e ônus probatório Trata-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se as normas do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), sem prejuízo da análise da regularidade da contratação e da prova produzida. A controvérsia central reside em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado (CCB nº 010122005194) e, por consequência, se são indevidos os descontos no benefício previdenciário do autor. II.3.2. Da contratação por pessoa analfabeta e das formalidades Embora o autor sustente ser analfabeto e negue a contratação, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade formal e material do negócio, a saber: (a) Cédula de Crédito Bancário com aposição de impressão digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (b) dossiê de formalização com validação biométrica facial/prova de vida e registros técnicos (data/hora do aceite, IP, geolocalização, dispositivo); e (c) comprovante de TED do valor líquido do empréstimo (R$ 1.156,34) creditado em conta de titularidade do autor. Em hipóteses como a presente, a forma adotada — impressão digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é reconhecida na prática forense como meio idôneo de conferir segurança ao consentimento do…

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