Processo 0801559-85.2025.8.10.0144

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801559-85.2025.8.10.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801559-85.2025.8.10.0144 APELANTE: ARCANGELO SIDRA DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A E SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARCANGELO SIDRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos sob a rubrica “Renegociação de Dívida Bradesco”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, postulando sua majoração em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o valor fixado observou os critérios legais e jurisprudenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, o valor arbitrado na origem se mostra proporcional às peculiaridades do caso É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à adequação do valor fixado a título de danos morais. Conforme bem pontuado no parecer ministerial, “a fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. No caso concreto, restou incontroversa a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora o parecer ministerial tenha concluído pela manutenção do quantum, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da parte autora e a natureza alimentar dos valores indevidamente atingidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do valor indenizatório é admitida quando se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese verificada no caso concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que realiza descontos em…

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