Processo 0801560-06.2021.8.18.0074

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801560-06.2021.8.18.0074
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801560-06.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MODESTO FEITOSA DE CARVALHO APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT SISTÊMICO INTERNO DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a contratação mediante apresentação de instrumento contratual e suposto comprovante de transferência. A autora sustentou a invalidade da relação contratual, alegando que o documento apresentado pela instituição financeira consistia em mero print sistêmico interno incapaz de comprovar a efetiva transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pela instituição financeira constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante válido de transferência enseja a nulidade da relação contratual e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inválido gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor. 5. Embora tenha sido juntado instrumento contratual assinado pela consumidora, a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo capaz de demonstrar a efetiva transferência do numerário. 6. O documento apresentado como comprovante de transferência consiste em mero registro sistêmico interno, sem elementos suficientes para demonstrar a remessa e o recebimento dos valores pela consumidora. 7. A ausência de indicação do número do contrato, bem como a inexistência de informações completas e compatíveis com operação bancária efetivamente realizada, retiram do documento a aptidão probatória necessária à comprovação da transferência. 8. A inexistência de prova idônea da disponibilização dos valores caracteriza violação à Súmula nº 18 do TJPI e impede o reconhecimento da validade da contratação. 9. A nulidade da relação contratual torna ilegítimos os descontos realizados e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 10. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.…

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