Processo 0801560-24.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801560-24.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: EVALDO BRANDAO DOS ANJOS ENDEREÇO: EVALDO BRANDAO DOS ANJOS bom jesus, sn, povoado bom jesus, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: EVALDO BRANDAO DOS ANJOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVALDO BRANDÃO DOS ANJOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Afirmou que protocolou requerimento administrativo sob o NB 722.284.316-8, indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou que a enfermidade na coluna lombar lhe impõe incapacidade total e permanente, e que por sua baixa escolaridade não pode ser realocado para outra função. Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 12/06/2025, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas (Petição Inicial, ID 175317452). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. Determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-se o perito Gedeão Lustosa Ribeiro Neto, CRM-MA 8946 (Decisão, ID 175348003). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 177807148). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de tratamento multidisciplinar por cento e vinte dias. O INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo, oferecendo a implantação de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 12/06/2025, DIP em 01/05/2026 e DCB em 22/08/2026 (ID 181338578). Intimada a se manifestar sobre a proposta, a parte autora informou expressamente que não concorda com os termos do acordo apresentado pelo requerido (ID 183024757). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA A concessão de benefício por incapacidade pressupõe três requisitos, conforme os artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais e existência de incapacidade laborativa. O extrato previdenciário (CNIS, ID 175317468) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios de longa duração, com recolhimentos regulares ao RGPS. O último vínculo formal registrado foi em 17/11/2024, junto à empresa Cavaco Forte Soluções Agroindustriais Ltda. Após o desligamento, permaneceu em período de graça, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que lhe assegurava a manutenção da…
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