Processo 0801560-25.2024.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801560-25.2024.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801560-25.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE EUCICLECIO RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE EUCICLECIO RAMOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos suficientemente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é titular de conta corrente junto ao banco réu; (ii) sofre descontos mensais em seus proventos, a título de seguro não contratado denominado “SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A”; (iii) jamais contratou o aludido serviço. A parte ré foi citada, apresentou contestação e arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços, a legitimidade das tarifas cobradas, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição em dobro diante da alegada boa-fé. A contestação foi instruída com gravação de ligação telefônica. A autora apresentou réplica. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pelas provas constantes nos autos. A prova pericial requerida pela parte ré é protelatória, uma vez que a autenticidade da gravação juntada aos autos não foi objeto de impugnação específica. 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o elevado número de ações dessa matéria, aprecio, mediante provocação e de ofício, todas as questões preliminares que reputo importantes de serem avaliadas antes de ingressar no mérito desse tipo de demanda. 2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas demandas consumeristas, a competência territorial adquire caráter absoluto com o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, de modo que o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte autora a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, no do réu ou no local de execução do contrato, sendo indevida qualquer tentativa da fornecedora de impor foro diverso que dificulte o acesso à Justiça, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida. 2.2 DA CONEXÃO Não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, notadamente a identidade de pedido ou de causa de pedir, pois a presente demanda versa sobre causa de pedir específica sobre contrato e serviço determinado e pedidos próprios daí decorrentes, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de conexão arguida. 2.3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais. Assim, como a parte requerida não produziu prova objetiva da capacidade econômica da parte autora capaz de infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação oferecida e mantenho o benefício da gratuidade da…

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