Processo 0801560-49.2025.8.20.5105
TJRN • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801560-49.2025.8.20.5105 Requerente: R. M. D. S. Requerido: I. D. S. B. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e guarda proposta por R. M. D. S., qualificado, em face de I. D. S. B.. Na peça vestibular, a parte autora consignou haver contraído matrimônio com a demandada em 31 de março de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, aduzindo, ademais, que ambos se encontram separados de fato há lapso temporal superior a sete anos (ID 156360598). Asseverou, outrossim, a inexistência de patrimônio comum sujeito à partilha e registrou que, da união, sobreveio a filha menor Isadora Carolaine Moreira da Silva, nascida em 29 de fevereiro de 2016 (ID 156360598). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela decretação liminar do divórcio em sede de tutela de evidência, pela fixação de guarda compartilhada com estabelecimento do lar de referência materno, pela regulamentação do direito de convivência paterna e pela homologação de alimentos em favor da menor no percentual correspondente a 9,88% do salário mínimo vigente (ID 156360598). Sobreveio decisão interlocutória, por meio da qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente e acolheu o pedido de tutela provisória de evidência para decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. Na mesma oportunidade, foi fixada a pensão alimentícia provisória em favor da menor no patamar proposto de 9,88% do salário mínimo nacional (ID 161722653). A requerida foi citado e permaneceu inerte, não apresentando contestação ao feito. Em decisão, este Juízo reconheceu a revelia da parte demandada, deixando, todavia, de irradiar os efeitos materiais inerentes à contumácia, ao fundamento de se tratar de controvérsia que gravita em torno de direitos indisponíveis de incapaz (ID 176786181). Instado a se pronunciar acerca do interesse na produção de outras provas, o requerente manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, sustentando que o acervo documental já encartado aos autos se revela suficiente à comprovação dos fatos deduzidos, pugnando, por conseguinte, pelo julgamento antecipado do mérito e consignando a existência de entraves na convivência com a filha (ID 178924677). Por sua vez, provocado a atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público ofertou parecer final de mérito, opinando pela procedência integral das pretensões veiculadas na exordial (ID 184400383). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Dito isto, passo à análise minuciosa do feito. II.1 – DO DIVÓRCIO Cuida-se de ação de divórcio em que o requerente alega a impossibilidade de retorno do casal. Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente. Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do…
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