Processo 0801560-50.2025.8.19.0005

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801560-50.2025.8.19.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801560-50.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELITON CEZARIO DA SILVA JUNIOR, ANA CAROLINE CEZARIO DE AGUIAR BRUNO RÉU: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA e Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KELITON CEZARIO DA SILVA JUNIOR e ANA CAROLINE CEZARIO DE AGUIAR BRUNO em face de VILLELA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. A sentença homologatória transitada em julgado condenou a ré, dentre outras obrigações, à restituição simples dos valores efetivamente pagos pelos autores em razão do contrato rescindido, limitados ao valor de R$ 7.200,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a adoção das providências necessárias para cessação de cobranças futuras relativas ao contrato objeto dos autos. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, (sec)1º, primeira parte, do CPC. Conforme certidão de id. 288894053, a executada permaneceu inerte. A parte exequente requer a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com repetição programada, no valor de R$ 12.824,04, conforme memórias de cálculo juntadas aos autos. Decido. Diante da inércia da executada, defiro a realização de penhora on-line via SISBAJUD. Observo que as memórias de cálculo apresentadas foram elaboradas por meio da calculadora de débitos judiciais, contemplando o valor de R$ 3.771,78 referente à condenação por danos morais e o valor de R$ 9.052,26 referente à condenação material, já incluída a multa de 10% pelo não pagamento voluntário, sem inclusão de honorários advocatícios. Assim, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada VILLELA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ nº 21.281.335/0001-03, via SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada, até o limite de R$ 12.824,04. Realizada a diligência, junte-se aos autos o respectivo protocolo. Após 03 dias, retornem os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa/bloqueio. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deixo de apreciá-lo por ora, uma vez que a parte exequente não comprovou, de forma específica, a existência de cobranças posteriores vinculadas ao contrato objeto destes autos, tampouco apresentou memória discriminada de eventual prejuízo decorrente do alegado descumprimento. Caso persista no pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, deverá a parte exequente juntar faturas/lançamentos posteriores que demonstrem a continuidade das cobranças e apresentar memória discriminada do prejuízo alegadamente suportado. Por ora, aguarde-se o resultado da tentativa de bloqueio antes da apreciação dos pedidos de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes e de protesto do título judicial. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 16 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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