Processo 0801560-51.2025.8.12.0003
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença Vistos... Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zenaide Aristimunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter a concessão do benefício assistencial para pessoa com deficiência (LOAS). Aduziu preencher os requisitos para concessão do aludido benefício. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional, que determinará um resultado útil ao autor, o qual não necessariamente importará em procedência do pedido, mas viabilizará o conhecimento do mérito pelo Judiciário. Da leitura da inicial infere-se que falta interesse processual à demandante, o qual se concretizaria pela necessidade da prestação jurisdicional com o objetivo de atingir resultado útil. Não deve o processo seguir até o final se o provimento pleiteado se mostra desde o início inviável, consoante se extrai da lição doutrinária de Fredie Didier Júnior: "há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". Com efeito, admitir que o administrado promova ação judicial sem que tenha formulado o prévio requerimento administrativo ou tenha seu pedido negado pela autarquia previdenciária, acabaria por transferir para o Poder Judiciário a função típica do INSS, ademais, o número elevado de ações correlatas certamente comprometem o andamento de outras ações cuja lide está configurada. Como se observa nos autos, a parte autora não obteve resposta administrativa atual, de modo que falta-lhe o devido interesse de agir porque não caracterizada lesão ou ameaça ao seu alegado direito de recebimento do benefício assistências (LOAS). Reputa-se não preenchido requisito indispensável do prévio requerimento administrativo meritório perante a Autarquia Previdenciária para confirmar o interesse de agir da parte. Isso porque, veja-se do procedimento administrativo apresentado, que o motivo para o não comparecimento da parte na perícia médica, de modo que indeferimento do pedido se deu por culpa exclusiva da parte autora que deixou de comparecer no ato médico. Como se observa, a parte autora não obteve resposta adminstrativa meritória porque deixou de comparecer voluntariamente no ato da perícia médica administrativa, de modo que falta-lhe o devido interesse de agir porque não caracterizada lesão ou ameaça ao seu alegado direito de recebimento do benefício assistencial (LOAS) Destarte, resta evidente que, se de um lado é incabível a exigência do esgotamento da via administrativa, de outro, torna-se indispensável a resistência do INSS em atender o pleito de forma a albergar o interesse de agir da parte requerente. Não por razões diversas, conquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição constitua garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demanda na qual se postula concessão de benefício previdenciário foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE n. RE 631240/MG, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a…
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