Processo 0801560-58.2025.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801560-58.2025.8.10.0051 ORIGEM : 2ª VARA DE PEDREIRAS – MA APELANTE : RAFAEL PEREIRA ARGIVAES ADV.(A/S) : ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU – MA 14612 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA MESMA CONDUTA DA POSSE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DE ORIGEM CRIMINOSA AUTÔNOMA DO BEM. BIS IN IDEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a materialidade e autoria quanto à conduta de guardar, prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas, foi devidamente comprovada pela prova pericial E pela prova testemunhal colhida em juízo, as quais atestam que o acusado foi flagrado na guarda da substância entorpecente (duas porções pequenas de cocaína, na forma SAL, totalizando 11,6 g), localizada no interior de seu quarto. 2. A apreensão de entorpecentes parcialmente embalados, associada à presença de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens vazias, anotações contábeis típicas da traficância e comprovante de depósitos de valores elevados a terceiros, sem justificativa aparente, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio. 3. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido quando a conduta se insere em contexto de tráfico de drogas, revelando maior periculosidade social e reprovabilidade concreta. 5. Configura bis in idem a condenação simultânea pelos crimes de posse ilegal de munição e de receptação quando ambas se fundam na mesma conduta, sem indicação na denúncia de origem criminosa autônoma do bem, impondo-se o afastamento da condenação por receptação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação pelo crime de receptação. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0801560-58.2025.8.10.0051, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RAFAEL PEREIRA ARGIVAES, por seu…
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