Processo 0801560-64.2023.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801560-64.2023.4.05.8308 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO APELADO: SERVISET TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: IANNE ROBERTA OLIVEIRA PEIXOTO - DF52136-A ADVOGADO do(a) APELADO: INAIARA SILVA TORRES - DF29439-A ADVOGADO do(a) APELADO: HEYROVSKY TORRES RODRIGUES - DF33838-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA CARVALHO NUNES DE SANTANA - DF73285 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA - DF73057-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO ADITIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRODUTIVIDADE. ALOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVISET TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA. em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de anulação de atos administrativos e condenação ao pagamento das repactuações contratuais dos anos de 2020 e 2021, para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado apresenta omissões e contradições internas que comprometem a integridade lógica da decisão, não configurando as falhas apontadas mero inconformismo com o resultado, mas ausência de pronunciamento sobre temas jurídicos centrais com aptidão para conduzir a conclusão diversa; 2) há omissão quanto à eficácia vinculante do 4º Termo Aditivo e aos limites jurídicos da autotutela administrativa, pois o julgado teria deixado de enfrentar a possibilidade de a Administração revisar unilateralmente a base contratual, mediante atos internos, sem prévia invalidação formal de instrumento bilateral com efeitos retroativos e repercussão econômico-financeira já consolidada; 3) o acórdão deixou de examinar a incidência dos arts. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 23, 24 e 30 da LINDB, especialmente a vedação à revisão retroativa de atos administrativos já consolidados e à desconstituição de ato negocial válido sem processo administrativo formal; 4) no plano constitucional, o julgado teria deixado de analisar a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), haja vista que o 4º Termo Aditivo, regularmente formalizado com efeitos retroativos e repercussão patrimonial implementada, não foi declarado nulo, tendo seus efeitos econômicos restringidos por simples ato administrativo interno; 5) o acórdão incorre em omissão e contradição ao afirmar genericamente a inexistência de demonstração analítica da alocação de mão de obra sem examinar as medições mensais juntadas aos autos, que individualizam nominalmente empregados, áreas de atuação e períodos de execução com atesto formal do gestor contratual, documentos esses que, em tese, atenderiam ao critério indicado no próprio julgado como ausente. 3. Os embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC têm abrangência estritamente delimitada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. A contradição se verifica pelo…
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