Processo 0801561-06.2023.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801561-06.2023.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0801561-06.2023.8.14.0050 Parte autora: Nome: MARIA ZINALDA MOREIRA LIMA Endereço: RD BR 158, 22, Conjunto Habitação Gilberto Carvel, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: SRTVS QUADRA 701 BLOCO O, 110, SALA 457 EDIF MULTIEMPRESARIAL, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ZINALDA MOREIRA LIMA ajuizou ação declaratória com pedido de indenização em face de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que mantém conta bancária administrada pela parte ré (ag. 698, cc 1914-3) e houve desconto indevido sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”. Teceu arrazoado jurídico e, ao final requereu exibição de documentos, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e compensação por dano moral. Foi proferida Sentença em Id 99816200 que indeferiu a petição inicial. A parte autora interpôs recurso do Apelação em Id 101848705. Foi dado provimento ao recurso e anulada a sentença, conforme fundamentado em Decisão Monocrática Id 135471790. Após, foi proferida Decisão Id 158778213 foi recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita A parte ré Bradesco apresentou contestação em Id 167729954. Arguiu questões preliminares. No mérito, informou que os descontos se deram por autorização efetuada pela parte autora em favor de Clube Mutual, afastando defeito na prestação de serviço efetuada pela instituição financeira, bem como inexistência de dano moral a ser compensado. Realizada audiência de conciliação, contudo não houve composição civil entre as partes, conforme registrado em termo de audiência Id 167800268. A parte ré Clube Mutual apresentou contestação em Id 167828647. Arguiu questões preliminares. No mérito, aduziu que os valores descontados decorreram de negócio jurídico firmado pela parte autora. Réplica em Id 170725911. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é…

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