Processo 0801561-21.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801561-21.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. D. C. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA THAISSE ARAUJO CRUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por T. G. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora, FRANCISCA THAISSE ARAUJO CRUZ, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Na petição inicial (ID 174236793), a parte autora relatou que conta com quatro anos de idade e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado, com prejuízos na linguagem funcional, além de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Infantil (CID 10: F84.0). Indicou a necessidade de realização de terapias multidisciplinares contínuas, compreendendo fonoaudiologia (3 horas semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 horas semanais), terapia ABA (10 horas semanais) e psicomotricidade (2 horas semanais), conforme laudo de ID 174236808. Sustentou que a mensalidade do plano de saúde estava fixada em R$ 294,12. Contudo, afirmou ter sido surpreendida com uma cobrança de coparticipação no valor de R$ 905,90, totalizando um boleto de R$ 1.220,34 com vencimento em fevereiro de 2026 (ID 174236819). Argumentou que a cobrança ilimitada de coparticipação inviabiliza financeiramente a continuidade do tratamento de saúde do menor, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pediu, em sede de tutela de urgência, que a operadora de saúde limitasse a cobrança de coparticipações mensais ao valor da mensalidade e suspendesse a exigibilidade do boleto vencido em 10/02/2026. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória, a declaração de invalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação sem limite mensal e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID 174349476, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para manifestação prévia da ré antes da análise do pedido liminar. A ré se habilitou nos autos (ID 174859134) e apresentou manifestação prévia (ID 175093549), acompanhada do contrato de plano de saúde (ID 175093551) e da proposta de adesão (ID 175093552). Argumentou a regularidade das cobranças, sob a justificativa de que o contrato prevê coparticipação de 50% por sessão de terapia, com limitadores específicos de R$ 35,00 e R$ 95,00 por procedimento, sem previsão de teto mensal para o somatório das cobranças. Defendeu que a coparticipação é legalmente permitida e visa manter o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 175350161, determinando que a ré utilizasse como parâmetro limite para a cobrança mensal de coparticipação o patamar de 50% do valor da mensalidade prevista no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 177034476 e ID 177034478). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de decisão liminar proferida pela Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte (ID 177301984), deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para adequar o limite da cobrança de…
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