Processo 0801561-30.2021.8.14.0097
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801561-30.2021.8.14.0097 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEFFERSON RODRIGO DA SILVA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nestes autos, no qual a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas de auxílio-doença acidentário devidas no período de janeiro de 2021 a julho de 2021, acrescidas dos consectários legais fixados no comando judicial e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com data-base em dezembro de 2025, apurando o montante total de R$ 59.238,10, dos quais R$ 53.852,82 correspondem ao crédito principal e R$ 5.385,28 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Também foi juntado contrato de honorários advocatícios, com postulação de destaque do percentual contratual de 30% incidente sobre o crédito principal. Intimado, o INSS manifestou concordância expressa com os cálculos de liquidação apresentados, requerendo o prosseguimento do feito, com a homologação judicial da conta e a expedição do respectivo ofício requisitório, ressalvada apenas a possibilidade legal de correção de eventual erro material, fraude, inexatidão ou matéria de ordem pública, nos estritos limites normativos aplicáveis. É o necessário. Decido. No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, abrindo-se à Fazenda Pública a possibilidade de impugnação, nos limites do art. 535 do mesmo diploma processual. No caso concreto, contudo, não houve resistência da executada, mas, ao contrário, concordância expressa do INSS com a conta apresentada, circunstância que torna desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, diante da inexistência de controvérsia quanto ao quantum debeatur e da presença de elementos suficientes para a homologação do cálculo. Verifico, ademais, que o montante apurado enquadra-se no regime de requisição de pequeno valor, porquanto inferior ao teto aplicável às obrigações de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública Federal, observada a legislação de regência, razão pela qual o pagamento deve observar o procedimento próprio das RPVs, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Lei n.º 10.259/2001 e da Resolução n.º 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem prejuízo da observância das rotinas administrativas próprias do sistema requisitório utilizado pelo Tribunal. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, assiste razão ao patrono do exequente. O contrato de honorários foi apresentado antes da expedição da requisição, circunstância que autoriza o destaque da verba contratual diretamente em favor do advogado, por dedução do montante devido ao constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Todavia, por se tratar de verba contratual deduzida do crédito principal do exequente, o destaque deverá ser realizado no bojo da requisição relativa ao crédito principal, atribuindo-se ao advogado a condição de…
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