Processo 0801561-32.2026.8.22.0000
TJRO • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0801561-32.2026.8.22.0000 CLASSE: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação REQUERENTE: ALINE MORAIS FONTENELE BARBOZA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635A REQUERIDOS: P. D. M. D. J., MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2026 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por Aline Morais Fontenele Barboza de Souza, em desfavor do Município de Jaru, com fundamento no inciso II do art. 932 e no inciso I do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, no qual pretende a suspensão da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de reposicionamento para o final da lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 001/2023/PMJ/RO, bem como a antecipação da pretensão recursal para determinar o referido reposicionamento. Consta dos autos que a requerente, aprovada na 12ª colocação para o cargo de Médico, carga de 40 horas, foi convocada para a posse por meio do Edital de Convocação n. 013/PMJ/2025, de 30/04/2025. Em razão da iminência de conclusão do curso de Medicina, a requerente formulou, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço institucional da Prefeitura, pedido de remanejamento para o final da fila de aprovados, protocolado em 29/05/2025. A Administração indeferiu o pleito ao fundamento de que o requerimento não foi apresentado por meio do sistema eletrônico de processos, na forma exigida pelo edital. Impetrado mandado de segurança, o pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sobrevindo, posteriormente, sentença denegatória da segurança. Contra a sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, ainda pendente de processamento, e, paralelamente, formulou o presente pedido de tutela de urgência recursal. O Município de Jaru apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de urgência e de probabilidade do direito, ao argumento de que a exigência de peticionamento eletrônico constitui requisito de validade do ato, com assento em lei municipal, e que o pedido de reposicionamento integra o procedimento de posse, sujeito à forma vinculante prevista no edital. Pugnou pelo indeferimento da medida. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo, ou de antecipação da tutela recursal, encontra cabimento no poder geral de cautela do relator e na previsão do inciso I do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, razão pela qual a medida comporta apreciação nesta sede, ainda que o recurso de apelação se encontre pendente de remessa a esta instância. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a requerente sustenta que inexiste comando editalício que imponha a tramitação do pedido de reposicionamento para o final da fila por meio do sistema eletrônico de processos, de modo que a exigência da Administração configura formalismo excessivo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil. O Município, por sua vez, sustenta que a forma eletrônica constitui requisito de validade do ato, com fundamento na Lei Complementar…
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