Processo 0801561-35.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801561-35.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801561-35.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ELIANE MARIA MONTEIRO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de ordinária ajuizada por ELIANE MARIA MONTEIRO VIANA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos. Na exordial, narra a parte autora que é servidora pública aposentada como professora desde 20/07/2015, vinculada ao Estado do Maranhão, com matrícula n° 00269567-00 (id. 158128636), e que foi diagnosticada com doença grave, qual seja, Doença de Parkinson – CID G20, a qual a faz parte do rol de enfermidades do inciso XIV art. 6 da Lei nº 7.713/1988, que dá a seus portadores direito à isenção de recolhimento de imposto renda sobre a aposentadoria. Com estes fundamentos, requer a isenção de recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Concedida a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda na matrícula da autora (id. 159070634). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 159377187) arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção do imposto de renda e a necessidade de laudo médico oficial atualizado. Réplica (id. 174251682), remissiva à inicial. Após vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito A controvérsia restringe-se em determinar se a parte requerente faz jus ao benefício da isenção do Imposto de Renda, por ser portadora de neoplasia maligna, moléstia grave acobertada pela isenção do imposto de renda. Como é cediço, as hipóteses de isenção de imposto de renda estão taxativamente elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Por sua vez, dispõe o art. 35 do Decreto nº 9.580/2018: Art. 35. São isentos…

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