Processo 0801561-36.2025.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801561-36.2025.8.10.0021 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DURANS RIBEIRO, TELE ENTREGA ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 RECORRIDO: JOSE RENALDO DUTRA CANTANHEDE Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1524/2026-1 (2777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. CONDUTOR DIRETAMENTE ATINGIDO PELO SINISTRO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ITINERÁRIO DECISÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, mantendo sentença que julgou procedente pedido de reparação por danos materiais. A embargante sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o veículo danificado estaria registrado em nome de terceiro e de que o embargado seria mero condutor do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do embargado; (ii) saber se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos preservou o afastamento da preliminar já apreciada na origem; (iii) saber se a alegação de ausência de propriedade, posse qualificada, autorização, cessão de direitos ou comprovação de desembolso financeiro revela vício decisório ou pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) saber se há fundamento para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, aclaratória ou corretiva, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do resultado do julgamento por conclusão diversa, sem demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não há omissão quando a sentença recorrida enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa e o acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, preservou o afastamento das preliminares decididas na origem, inclusive quanto à legitimidade do condutor diretamente atingido pelo sinistro para postular a reparação do dano material. 5. A alegação de que o veículo estaria registrado em nome de terceiro não caracteriza, por si só, vício decisório no acórdão, pois a tese foi contraposta pela compreensão de que a legitimidade para pleitear indenização decorrente de acidente de trânsito não se restringe necessariamente ao proprietário registral, podendo alcançar quem apresenta relação direta com o prejuízo suportado. 6. A invocação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC e do art. 884 do Código Civil não autoriza efeitos modificativos quando a tese de ilegitimidade ativa foi afastada no itinerário decisório e os aclaratórios buscam, em verdade, reabrir discussão já devolvida no recurso inominado. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC…
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