Processo 0801561-42.2022.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801561-42.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO, JOAO ANTAO DE SOUSA, JOSE ANTAO DE SOUSA, JURACY ANTAO DE SOUSA, LUCIMAR ANTAO DE SOUSA, MARIA ESTER DE SOUSA, ODAILO JOSE DE SOUSA, OSVALDO ANTAO DE SOUSA, PEDRO ANTAO DE SOUSA FILHO, DIANA ANTAO SILVA VILELA, CARLOS ANTAO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que os valores teriam sido disponibilizados em conta e movimentados mediante senha pessoal. O autor, idoso, analfabeto e beneficiário previdenciário, sustenta inexistência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é válida a contratação em face da condição de analfabetismo do consumidor sem observância de formalidades legais; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. 4. A instituição financeira não comprova a contratação por meio de instrumento idôneo, tampouco apresenta contrato, autorização ou registros técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A condição de analfabetismo impõe cautela reforçada, exigindo assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, não observada no caso concreto. 6. A mera alegação de utilização de cartão, senha e biometria não supre a prova específica da contratação do negócio jurídico impugnado. 7. Configura-se o descumprimento do ônus probatório da instituição financeira (art. 373, II, do CPC), impondo o reconhecimento da nulidade do contrato. 8. Declarada a nulidade, afasta-se a possibilidade de compensação, por inexistirem obrigações válidas, líquidas e exigíveis. 9. A cobrança indevida, sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável, por violarem sua dignidade e segurança financeira. 11. A atualização das condenações deve observar a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo por meio de prova idônea, especialmente quando impugnada por consumidor vulnerável. 2. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. 3. A ausência de prova da contratação afasta a validade do débito e impede…
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