Processo 0801561-67.2026.8.14.0028

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801561-67.2026.8.14.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0801561-67.2026.8.14.0028 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO(S/AS): GEOVANA SILVA FRUTUOSO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONTRATO ELETRÔNICO DIGITALIZADO. DESNECESSIDADE DE VIA FÍSICA INEXISTENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Geovana Silva Frutuoso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O Juízo de piso fundamentou a extinção na inércia da instituição financeira em cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na obrigação de depositar na Secretaria do Juízo a via física original do contrato de alienação fiduciária (Cédula de Crédito) ou, caso o contrato fosse de natureza estritamente eletrônica, de comprovar que as assinaturas eletrônicas das partes continham certificado emitido por autoridade vinculada à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir: (a) se é juridicamente legítima a exigência de depósito em secretaria judicial da via física original de contrato celebrado e assinado sob formato inteiramente digital; e (b) se a ausência de certificação digital padrão ICP-Brasil em assinaturas apostas por meio de tela digitalizada (touch) retira a força executiva da avença fiduciária a ponto de ensejar o indeferimento liminar da peça inaugural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No cenário da crescente digitalização das relações econômicas e contratuais, a exigência de depósito cartorário de documento físico original em sede de processo eletrônico (PJe) deve ser mitigada. Se a contratação se operou em meio puramente eletrônico, não há que se falar em "original físico em papel", revelando-se impossível o cumprimento da referida determinação nos exatos moldes em que foi exarada na origem. A própria dinâmica da cartularidade é excepcionada pela desmaterialização dos títulos. 5. Ademais, no que tange às assinaturas apostas na Cédula de Crédito, a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) chancelam a plena validade jurídica das assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade (assinatura eletrônica simples ou de tela touch), desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. Não se exige, portanto, como requisito absoluto de validade ou de cognoscibilidade judicial, a certificação qualificada ICP-Brasil. 6. A presunção de veracidade da representação digitalizada do contrato é ainda reforçada pela declaração de autenticidade firmada pelo advogado constituído da parte autora, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC. Eventual controvérsia quanto à autenticidade da manifestação de…

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