Processo 0801561-69.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801561-69.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Registre-se que o MM. Juiz de Direito Jesse James Oliveira Sousa, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, foi designado para atuar em auxílio no acervo da META 2 da Comarca de Regeneração/PI, conforme item 100 do respectivo anexo da Portaria (Presidência) Nº 914/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça de n. Nº 10278 ,Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2026 Publicação: Terça-feira, 5 de Maio de 2026, razão pela qual passo a analisar o feito. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DA CRUZ LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado contrato de nº 379855796, iniciado o contrato em 11/2019 , junto ao Banco Requerido, que afirma não ter solicitado ou autorizado. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida em Id. 30987701. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 44930467, arguindo, em sede preliminar, conexão, contumácia e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 45337298. Decisão saneadora, em Id. 61032926, determinando a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para a produção de outras provas. As partes não requereram novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentada na não comprovação de tentativa de solução administrativa, não deve ser acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não impõe o esgotamento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento de demanda. O interesse processual manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o qual se faz presente. A resistência do réu à pretensão autoral, formalizada na própria contestação de mérito, evidencia a existência de uma lide e, por conseguinte, a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Deixo de reconhecer a conexão com outros processos, uma vez que, tratando-se de contratos diversos, mostra-se plenamente possível, e sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, o julgamento em separado dos pedidos, não sendo razoável, ademais, que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos. Da preliminar de autoria contumaz Em que pese, as alegações da parte requerida, não é possível acolher a referida preliminar. De fato, não há como presumir dolo e malícia, pelo simples número de petições distribuídas ou pela fundamentação parecida, quando se trata da mesma matéria e causa de pedir. De fato, a aplicação de qualquer penalidade,…
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