Processo 0801561-71.2025.8.10.0074

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801561-71.2025.8.10.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bom Jardim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0801561-71.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: VALDEMAR FERNANDES LIMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA - MA21805-A POLO PASSIVO: MELO RODRIGUES ADVOGADOS e outros (5) Advogado do(a) REU: YAGO HENRIQUE DA SILVA LIMA - MA21797 Advogado do(a) REU: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Advogados do(a) REU: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por VALDEMAR FERNANDES LIMA em face de MELO RODRIGUES ADVOGADOS e outros, na qual o autor afirma jamais ter outorgado mandato aos réus para o ajuizamento de ações em seu nome, alegando falsificação de sua assinatura em procuração utilizada em quatro demandas cíveis propostas contra instituições financeiras, com repercussão patrimonial e moral em sua esfera jurídica. Noticia a propositura, em seu nome, dos processos nº 080112583.2023.8.10.0074, 080112668.2023.8.10.0074, 080127127.2023.8.10.0074 e 080182996.2023.8.10.0074, todos com base em uma mesma procuração, sustentando que a assinatura nela aposta não é de seu punho, bem como que o endereço nela indicado não corresponde ao seu domicílio. Decisão de ID 158070978, deferindo, em parte, tutela de urgência para suspender, provisoriamente, os poderes conferidos nas procurações impugnadas, limitada aos processos referidos, bem como para determinar a juntada da decisão naqueles autos. Citados, os réus apresentaram contestações. A sociedade MELO RODRIGUES ADVOGADOS, bem como as advogadas FABIANA DE MELO RODRIGUES e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, alegam, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, afirmando que não participaram dos fatos, não atenderam o autor, não movimentaram os processos no PJe e não auferiram proveito econômico; (b) atuação exclusivamente pessoal do advogado Thairo; (c) inépcia da inicial, em razão de suposta incoerência entre a alegação de inexistência de mandato e o pedido de levantamento de valores no processo em que houve sentença favorável; (d) inexistência de dano material e moral; (e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (f) litigância de má-fé do autor. O réu YAGO HENRIQUE DA SILVA LIMA, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando jamais ter tido contato com o autor ou atuado nos processos questionados, sustentando que seu nome constou apenas em modelo padrão de procuração do escritório, sem que houvesse qualquer atuação ou proveito em seu favor. Reitera também a tese de inépcia da inicial, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer o reconhecimento de litigância de máfé do autor. O réu THAIRO SILVA SOUZA, defende a regularidade da contratação, afirmando que houve atendimento ao autor, assinatura da procuração em sua presença, inexistência de falsificação e validade dos atos praticados, além de atribuir à demanda suposto cunho político e mencionar a existência de denúncia por denunciação caluniosa em desfavor do autor. O autor apresentou réplica às contestações, impugnando as preliminares e reiterando a necessidade de prova pericial grafotécnica quanto à autenticidade da assinatura na procuração, bem como de prova quanto ao endereço constante do instrumento, à inexistência de contrato de honorários, à ausência de ciente e autorização para o ajuizamento das ações e à extensão dos…

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