Processo 0801561-79.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801561-79.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801561-79.2025.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão EMBARGADA: MARIA PEREIRA DE FARIAS Advogado: Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AO FEPA APÓS IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais e mantendo a determinação de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão quanto à legalidade dos descontos previdenciários ao FEPA no período entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão examina adequadamente a controvérsia ao reconhecer a indevida incidência de contribuição previdenciária após o implemento dos requisitos para aposentadoria. 4. O atendimento dos requisitos para aposentadoria, ainda que pendente a formalização do ato, afasta a exigibilidade de contribuição previdenciária compulsória. 5. A alegação de omissão não se configura, pois o julgado enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra o decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0801561-79.2025.8.10.0039, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, quanto a determinação de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdência ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA). Em suas razões, o embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não foi enfrentada a condição da servidora como ativa no período entre o requerimento e a publicação da aposentadoria, defendendo a legalidade dos descontos nesse intervalo. Alega que a decisão aplicou indevidamente norma relativa a servidores inativos, bem como que a aposentadoria possui natureza constitutiva, produzindo efeitos apenas com a publicação do ato, razão pela qual subsistiria a obrigação contributiva, inexistindo direito à restituição dos valores. Ao final, busca o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. É o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular,…

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