Processo 0801562-18.2021.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801562-18.2021.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: DOMINGOS MOUTA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato bancário nº 845463921, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da Apelação Cível com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo repasse dos valores do contrato bancário à parte autora; (iii) determinar se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar a configuração de litigância predatória ou temerária pela parte autora e sua patrona; e (v) definir a manutenção das condenações impostas na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático da Apelação mostra-se legítimo quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do empréstimo, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de TED, DOC, saque ou qualquer autenticação bancária apta a demonstrar a disponibilização do numerário ao consumidor. 3. A mera juntada do instrumento contratual e documentos acessórios não supre a necessidade de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados. 4. A ausência de demonstração do repasse do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal aplicável às relações de consumo. 6. A alegação de litigância predatória não se presume da existência de múltiplas demandas patrocinadas pela mesma advogada, exigindo prova concreta de fraude processual ou irregularidade do mandato. 7. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator…
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