Processo 0801562-34.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801562-34.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801562-34.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIAN QUIRINO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO WILLIAN QUIRINO DA COSTA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 86086241, o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária sob o nº 125.263.296-4, alegou ter sido surpreendido pela realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. Sustentou que jamais solicitou filiação à entidade ré ou autorizou qualquer abatimento em seus proventos, ressaltando que sobrevive exclusivamente dessa verba de natureza alimentar, a qual se encontra comprometida por cobranças que desconhece e para as quais não houve anuência ou contratação válida. A fundamentação fática e probatória da exordial foi instruída com o Histórico de Créditos (HISCRE) de ID 86086761, que demonstra a ocorrência dos descontos desde outubro de 2022, inicialmente no valor de R$ 24,24, atingindo posteriormente a quantia de R$ 39,53. O autor destacou que tentou resolver a controvérsia administrativamente por meio de contatos telefônicos e notificação via correio eletrônico, conforme documentado no ID 86086762, todavia não obteve êxito no cancelamento das cobranças ou no ressarcimento voluntário dos valores. Diante desse cenário, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, totalizando à época do ajuizamento o montante de R$ 1.061,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, dada a natureza alimentar da verba atingida e o tempo de duração da conduta ilícita. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 86208060, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, fundamentando-se na comprovação da percepção de benefício em valor mínimo. Na mesma oportunidade, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, determinou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à promovida o dever de comprovar a regularidade da contratação e da autorização dos descontos impugnados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo ato, determinou-se a citação da requerida para apresentar resposta no prazo legal. A parte ré foi devidamente citada por meio da carta de citação com aviso de recebimento digital, entregue em 27 de maio de 2025, conforme comprovam as certidões de ID 112895394 e ID 113731323. Transcorrido o prazo legal para resposta, a requerida permaneceu inerte, não tendo protocolado contestação ou qualquer outra manifestação processual. Tal circunstância ensejou a prolação da decisão de ID 156364817, pela qual foi decretada a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344…

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