Processo 0801562-54.2024.8.20.5137

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801562-54.2024.8.20.5137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801562-54.2024.8.20.5137 AUTOR: ANTONIA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), MANOEL PAIXAO NETO (RN012200) REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO (RS095975), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (RJ174180) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c por indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA FELIPE DA SILVA em face do ASPECIR PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a PGTO COBRANCA ASPECIR. Asseverou que nunca realizou a contratação com o requerido que desse ensejo a referida cobrança. Decisão ID 156920579 indeferiu a tutela antecipada de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 158599538), requereu a retificação do polo passivo, excluindo a Aspecir Previdência por não ser responsável pelos descontos, incluindo a União Seguradora S/A – Vida e Previdência. No mérito alega que houve a contratação válida e da contraprestação pela cobertura oferecida, destacando que a autora estava amparada pela apólice durante o período vigente. Réplica – ID 161644678. Após intimadas as partes para manifestar interesse em produzir provas, amplas declinaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINAR Quanto a retificação do polo passivo. Quanto à retificação do polo passivo, impende considerar a necessidade de correção da composição subjetiva da demanda, uma vez que a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou-se nos autos informando que o contrato objeto da lide é de sua responsabilidade. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação à substituição do polo passivo, a alteração mostra-se medida que se impõe diante das informações prestadas, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA. 2.2 MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança. Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “PGTO COBRANCA ASPECIR” da conta bancária da parte autora. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais…

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