Processo 0801562-58.2022.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801562-58.2022.8.20.5126 AUTOR: JOAO MARIA BENEDITO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: HELDER BRAGA SIMOES NOBRE (PB016752) REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por João Maria Benedito da Silva em desfavor da Azul Seguros S/A, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato de seguro automotivo junto à ré, tendo como objeto o veículo Corolla Toyota Sedan XEI 2.0, 16 V FLEX, ano 2014, modelo 2015, placa RN OVZ2C45, Renavam nº 1006906280, Chassi nº 9BRBDWHE4F0209016 (apólice de seguro nº 47.21.0531.020131.001, com prazo de vigência do contrato abrangendo o período de 29/09/2021 até 29/09/2022); b) em 08/05/2022, o filho do demandante, Sr. Janailson Silva, segundo condutor autorizado pela seguradora ré, sob a condução do veículo segurado, dirigiu-se até o campo de aviação Pedro Simões Pimenta, situado no Município de Cuité/PB. Contudo, por não ter muito conhecimento do local e em razão do tempo nublado, caiu em uma pequena ribanceira, ocasionado a perda total do automóvel; c) acionou a seguradora requerida, realizando todos os procedimentos necessários ao recebimento da indenização securitária, no valor integral da tabela FIPE, no entanto, teve seu requerimento negado sob a justificativa de perda do direito por cancelamento da apólice. Escorado em tais fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais afetos à perda total do veículo segurado, no valor integral da tabela FIPE, correspondente R$ 84.936,00 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação, a ré apresentou impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido. No mérito, aduziu ter havido a negativa indenizatória em razão de o condutor do veículo segurado, na ocasião do acidente, estar sob influência de álcool e ter trafegado por local não aberto ao tráfego, circunstâncias que afastam o dever de indenizar da seguradora. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral (Id. 87867448). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando todos os termos da exordial (Id. 92618343). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido, conforme lição do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção. Rejeito, assim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Não havendo outras impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à…
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