Processo 0801562-60.2020.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801562-60.2020.8.14.0061 APELANTE: NAVEGACAO LEAO LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE EM EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte fluvial contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido por passageira durante viagem em embarcação. A embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à alegada violação ao contraditório pela juntada de documentos em réplica, aos limites da inversão do ônus da prova, à comprovação da presença da autora na embarcação, ao reconhecimento do nexo causal e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de nulidade processual decorrente da juntada de documentos em réplica; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (iii) saber se o acórdão deixou de analisar adequadamente a comprovação da presença da autora na embarcação; (iv) saber se existe contradição interna quanto ao reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da transportadora; e (v) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade decorrente da juntada de documentos em réplica, concluindo pela admissibilidade da prova documental e pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, em observância ao art. 435 do CPC e ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A inversão do ônus da prova foi analisada à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever da autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tendo o acórdão reconhecido a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de ausência de prova da presença da autora na embarcação e de inexistência de nexo causal demanda reexame da valoração das provas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica contradição interna no acórdão, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão alcançada, baseada na responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 734 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco da atividade. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material…
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