Processo 0801562-61.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801562-61.2025.8.10.0040 12ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 22/4/2026 E FINALIZADA EM 29/4/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM 1º RECORRENTE: WYTALLA ISABEL MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ARAYAN HENRIQUE DE FARIA PEREIRA 2º RECORRENTE: BRENDO ARIEL MACEDO DE MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO RODRIGO DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIMENTO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos Réus contra sentença que os condenou à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) ausência de reconhecimento formal, nos termos do CPP, art. 226, invalida a condenação; (ii) há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar o édito condenatório; e (iii) é possível o redimensionamento da pena, com afastamento das majorantes e redução abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226, não gera nulidade automática quando a condenação está amparada em outros elementos probatórios autônomos e colhidos sob o contraditório. 4. Autoria e materialidade delitivas estão comprovadas por prova testemunhal firme, reconhecimento em Juízo, confissão parcial de Corréu e prisão em flagrante na posse da res furtiva, elementos suficientes para sustentar a condenação. 5. Possui a palavra da vítima especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecidas atenuantes, em razão da Súmula nº 231 do STJ. 7. Mantidas as majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, diante de fundamentação concreta e idônea. 8. Correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do Código Penal, art. 33, §2º, “a”, em razão de ser a pena aplicada superior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas e não providas. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Inobservância do CPP, art. 226, não invalida a condenação quando existirem outros elementos probatórios independentes e idôneos. 2. Palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 3. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar…
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