Processo 0801562-78.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801562-78.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801562-78.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BRUNO SOARES DE ABREU ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801562-78.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BRUNO SOARES DE ABREU ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SOARES DE ABREU ao acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. NOVO INTERSTÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARCIALMENTE CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 24 MESES EM CADA NÍVEL. LEI Nº 12.772/2012. 1. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em definir se o instituto jurídico da aceleração da promoção tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito na carreira do magistério federal. Em outras palavras, trata-se de determinar se o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção deve ser considerado para fins de contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente. 2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o instituto da aceleração da promoção não zera o interstício anterior, devendo ser reconhecido que o autor teria direito à progressão a D302 já em abril de 2023, com repercussão nas progressões seguintes. 3. Sustenta o apelante que a sentença contrariou o regime jurídico da carreira EBTT, uma vez que a progressão e a promoção somente se perfectibilizam quando presentes cumulativamente o interstício de 24 meses em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho; não há base legal para cômputo de tempo exercido em nível anterior como parte do interstício para progressão no novo nível obtido por aceleração da promoção; o ato administrativo que concede a progressão/promoção tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, porque depende de avaliação de desempenho positiva; a aceleração da promoção constitui regra especial, mais vantajosa, que dispensa o interstício, mas inicia a contagem de um novo ciclo, razão pela qual é incompatível com o aproveitamento do tempo cumprido na classe anterior; a tese do autor permitiria…

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