Processo 0801563-09.2024.8.15.0051

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801563-09.2024.8.15.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
27/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801563-09.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES GONÇALVES em face do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial (ID 98172980), a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$ 46,85, referentes ao contrato nº 13355376, com início em novembro de 2017. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, não recebeu valores em sua conta e que a modalidade de "cartão de crédito consignado" (RMC) lhe foi imposta sem o devido esclarecimento. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 98196453 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de perigo de dano, visto que os descontos ocorriam há quase sete anos. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 100334998/100335700). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado (ID 100335705) e o comprovante de repasse do valor do saque (ID 100335703), efetuado via Ordem de Pagamento/TED para conta de titularidade da autora no Banco Itaú em 17/11/2017, no montante de R$ 1.198,90. Aduziu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 100375645), impugnando a validade do contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica, alegando que o documento estaria em baixa resolução. O juízo determinou a especificação de provas (ID 100396626). A instituição financeira peticionou reiterando as provas documentais e informando sobre saques complementares realizados pela autora em anos posteriores (ID 101684320). O juízo oficiou o Banco Itaú para fornecimento de extratos bancários (ID 103689880), contudo, a correspondência retornou com resultado negativo (ID 105285109). O feito foi saneado, reconhecendo-se a conexão com outros processos da mesma parte (ID 105890869). Instadas a se manifestarem sobre novas provas (ID 115945145), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 123741721). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral, diante das evidências de proveito econômico pela parte autora. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, considerando que o contrato foi firmado em 2017 e a ação proposta apenas em 2024. Entretanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde os descontos se renovam mês a mês, a jurisprudência consolidada orienta que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao…

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