Processo 0801563-25.2025.8.18.0169

TJPI • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0801563-25.2025.8.18.0169
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-25.2025.8.18.0169 RECORRENTE: CANDIDA FERREIRA PASSOS Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cândida Ferreira Passos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú S/A. A autora, beneficiária de aposentadoria do INSS, alegou não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos nº 0048141697220210630, no valor de R$ 12.903,63, com parcelas de R$ 314,41, e nº 0014729599220190415, no valor de R$ 903,60, com parcelas de R$ 12,55. Requereu a declaração de inexistência das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os empréstimos consignados impugnados pela autora foram regularmente contratados, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como se há fundamento para declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a existência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora, com registro das operações no sistema do INSS e histórico de consignações. 4. A existência de averbação e movimentação contratual, inclusive com posterior exclusão dos contratos por refinanciamento, evidencia a realização das operações financeiras e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 4. A comprovação da regularidade da contratação legitima os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, inexistindo falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5. A inexistência de irregularidade ou ilegalidade nas contratações afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. Nos Juizados Especiais, a Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado mediante registros de averbação e histórico de consignações no benefício previdenciário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados no benefício previdenciário e impede a restituição…

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