Processo 0801563-44.2025.8.10.0073
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL - OAB MA15639 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) FRANCISCO CAMPOS DA COSTA - OAB SP379420 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO: 0801563-44.2025.8.10.0073 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): LEIDIANE DOS REIS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO VIEGAS CARVALHO - MA20467 REQUERIDO(S): FRANCISCO DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s) do reclamado: NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL (OAB 15639-MA), FRANCISCO CAMPOS DA COSTA (OAB 379420-SP) DATA e HORA: 14 de abril de 2026 13:40:59 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de abril de 2026, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara de Barreirinhas, Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, comigo Raquel de Jesus da Cruz Silva, Secretária Judicial de seu cargo adiante nomeado e ao final assinado, para a audiência do Procedimento REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), PROCESSO: 0801563-44.2025.8.10.0073, em que é parte requerente LEIDIANE DOS REIS RODRIGUES e parte requerida FRANCISCO DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte demandante, acompanhada do(a) Advogado JOAO PEDRO VIEGAS CARVALHO - AOB MA 20467. Presente a parte demandada, acompanhada dos Advogados NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL (OAB 15639 MA) e FRANCISCO CAMPOS DA COSTA (OAB 379420 SP). Manifestação da parte requerida: Considerando-se que a parte autora fora intimada para apresentação do rol de testemunhas e quedou-se inerte nos autos, manifesta-se contrária à oitiva das testemunhas apresentadas em banca. Ademais, pugna pela inclusão do senhor Raimundo Sousa Aguiar (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo ativo da presente lide, pois, conforme trazido na própria exordial, a autora alega que ela e o companheiro vêm exercendo a possível posse do imóvel há mais de 7 anos. Dando prosseguimento ao feito, o MM Juiz decidiu: O pleito da parte requerida merece parcial acolhimento. Tratando-se de audiência de justificação, não vislumbro a imprescindibilidade de apresentação prévia do rol de testemunhas, visto que o CPC direciona essa exigência à audiência de instrução e julgamento. Desse modo, admito a apresentação das testemunhas em banca e indefiro o pedido da requerida neste ponto. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do senhor Raimundo Sousa Aguiar, companheiro de LEIDIANE, no polo ativo da presente ação. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva dos informantes da parte autora, Domingos José Rocha Reis (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Edinaldo Pires Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme gravação. Por fim, o MM Juiz decidiu: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por LEIDIANE DOS REIS RODRIGUES em face de FRANCISCO DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA e NECY CAMPOS DA COSTA. Alega ser possuidora do imóvel litigioso há mais de sete anos, aduzindo ter sofrido esbulho possessório em 21 de maio de 2025 com a destruição de edificações. Os requeridos, por sua vez, alegam serem os legítimos proprietários da área questionada, colacionando escrituras públicas de compra e venda . Foi designada e realizada Audiência de Justificação Prévia nesta data. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência em ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse,…
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