Processo 0801563-51.2026.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801563-51.2026.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: NATALIA PEREIRA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REVISÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NATÁLIA PEREIRA MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré realizou parcelamento automático de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.982,83, com vencimento em 02/01/2026, transformando saldo remanescente de aproximadamente R$ 1.175,97 em 12 parcelas de R$ 443,97, sem qualquer solicitação, autorização ou manifestação de vontade da consumidora. Sustenta que efetuou pagamento de R$ 1.806,86 em 07/01/2026 (ID 100694928, pág. 2), valor correspondente a mais de 60% da fatura, mas foi surpreendida pela criação unilateral da operação financeira. Aduz que já pagou R$ 4.914,65 até o momento, valor superior ao débito original. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a cessação das cobranças, bem como, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 101251149, este Juízo determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar a hipossuficiência financeira, deixando a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação. Em 24/07/2026, a autora protocolou petição (ID 101446090, pág. 2), juntando CTPS Digital (ID 101446092, págs. 2-3) e contracheque de junho/2026 (ID 101446443, pág. 2), demonstrando perceber salário líquido de R$ 1.511,74. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido. A autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 100694592, pág. 2), que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, a autora juntou sua Carteira de Trabalho Digital (ID 101446092, págs. 2-3), que demonstra vínculo empregatício como Auxiliar Administrativo com salário contratual de R$ 1.621,00, e o contracheque de junho/2026 (ID 101446443, pág. 2), que comprova rendimento líquido de R$ 1.511,74. O valor percebido é inferior a dois salários mínimos e destina-se ao custeio das necessidades básicas da autora, como alimentação, moradia, transporte e medicamentos. Some-se a isso que a autora suporta cobrança mensal de R$ 443,97 decorrente do parcelamento objeto da lide, o que compromete aproximadamente 29% de sua renda líquida, agravando ainda mais sua situação econômica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, comprovada por contracheque, autoriza a concessão da gratuidade, pois a exigência de recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça. Nesse sentido: A propósito, o STJ consolidou entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvida fundamentada, o que foi…
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