Processo 0801563-56.2024.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801563-56.2024.8.10.0048– PJE. APELANTE: ORLANDO DA SILVA. ADVOGADO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB/MA 14186). APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB/CE 49244). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 2. Inexistindo engano justificável na conduta da associação ré, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se justifica por equiparação. 3. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Apelação parcialmente provida, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Orlando da Silva, inconformada com a sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de "CONTRIB AAPEN” e restituir na forma simples, afastando, contudo, o dano moral. Em suas razões, a apelante requer a condenação do apelado em danos morais, repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 56215959. A Procuradoria de Justiça do Estado do Maranhão apresentou parecer (ID 56456220), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam dano moral presumido, exigindo prova de circunstâncias agravantes que não foram demonstradas no caso concreto. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos a título “CONTRIB. AAPEN” não contratada, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. No caso em tela, a parte autora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o réu sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a…
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