Processo 0801563-81.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801563-81.2025.4.05.8200 APELANTE: LENY LIRA NOGUEIRA PAES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/1991 E 10.478/2002. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS CUSTEADOS PELO TESOURO NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, instituída por seu cônjuge falecido, cumulada com complementação de aposentadoria já percebida pela autora, ambas regidas pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. O pedido administrativo foi indeferido com fundamento na vedação de cumulação prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991. A sentença reconheceu a impossibilidade de cumulação de benefícios custeados pelo Tesouro Nacional e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A parte autora sustenta a possibilidade de cumulação, sob o argumento de distinção entre os fatos geradores dos benefícios e alegação de violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de complementação de aposentadoria com complementação de pensão por morte, ambas custeadas pelo Tesouro Nacional e regidas pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, quando derivados de fatos geradores distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991 estabelece vedação expressa à cumulação da complementação de pensão com quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, utilizando a expressão "em nenhuma hipótese", o que revela caráter absoluto da proibição. A norma adota como critério de vedação a fonte de custeio do benefício. A complementação de aposentadoria já percebida pela autora é custeada pelo Tesouro Nacional, conforme art. 6º da mesma lei, enquadrando-se na hipótese proibitiva. A legislação não distingue os benefícios com base no fato gerador ou na natureza, mas sim com base na fonte de custeio. A interpretação proposta pela autora implicaria criação de exceção não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade. A complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 possui natureza não contributiva e é custeada integralmente pela União, o que justifica a restrição à sua percepção cumulada. A acumulação de aposentadoria e pensão no âmbito do RGPS permanece admitida. A vedação incide apenas sobre a dupla complementação custeada pelo Tesouro Nacional. Os precedentes invocados pela autora não se aplicam ao caso, pois tratam de regimes jurídicos distintos sem vedação legal expressa de cumulação. A jurisprudência do STJ estabelece que a acumulação de benefícios custeados pelos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada a criação de hipóteses não previstas em lei. Precedente deste Tribunal reconhece a impossibilidade de cumulação de complementações de aposentadoria e pensão de ex-ferroviário custeadas pelo Tesouro Nacional, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Não há violação ao princípio da isonomia, pois as situações…
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